TJAM 4003590-75.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I – O impetrante alega que o Juízo a quo não fundamentou de maneira idônea a manutenção da custódia do paciente, além do mais, o mesmo possui condições pessoais que lhe são favoráveis e não preenche os requisitos previstos no art. 312 do CPP, estando apto a aguardar o desenrolar do feito em liberdade.
II – No caso em tela, não resta demonstrado que o paciente possua personalidade voltada para o crime, não se evidenciando, por conseguinte, sua periculosidade. Com isso, a ordem pública não está abalada.
III - Outrossim, considerando que não houveram outras manifestações populares daquela natureza no município, não mais subsiste os requisitos da prisão preventiva.
IV – Logo, é forçoso reconhecer que inexistem motivos que ensejam a manutenção da prisão do paciente, uma vez que há ausência de risco à ordem pública.
V - Habeas Corpus concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em dissonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, em conceder o presente Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I – O impetrante alega que o Juízo a quo não fundamentou de maneira idônea a manutenção da custódia do paciente, além do mais, o mesmo possui condições pessoais que lhe são favoráveis e não preenche os requisitos previstos no art. 312 do CPP, estando apto a aguardar o desenrolar do feito em liberdade.
II – No caso em tela, não resta demonstrado que o paciente possua personalidade voltada para o crime, não se evidenciando, por conseguinte, sua periculosidade. Com isso, a ordem pública não está abalada.
III - Outrossim, considerando que não houveram outras manifestações populares daquela natureza no município, não mais subsiste os requisitos da prisão preventiva.
IV – Logo, é forçoso reconhecer que inexistem motivos que ensejam a manutenção da prisão do paciente, uma vez que há ausência de risco à ordem pública.
V - Habeas Corpus concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em dissonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, em conceder o presente Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Dano
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Mostrar discussão