TJAM 4003591-60.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO CONFIGURADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – HABEAS CORPUS DENEGADO
I – O impetrante alega que o paciente é possuidor de condições pessoais que lhe são favoráveis, tais como, primariedade e bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Ademais, o mesmo não preenche os requisitos que ensejam a manutenção de medida extrema, logo, está apto a responder o feito em liberdade.
II – O mandado de prisão expedido em desfavor do paciente fundamenta-se na garantia de ordem pública, visto que o mesmo supostamente praticou atos de vandalismo na manifestação ocorrida no dia 14 de outubro de 2013. Logo, tendo em vista a possibilidade de ocorrer nova manifestação, houve por bem resguardar a ordem pública.
III – Uma vez que encontram-se presentes os requisitos ensejadores da prisão do paciente, elencados no art. 312 do CPP, as condições pessoais favoráveis ao mesmo tornam-se irrelevantes, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser cessado.
IV - Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, em denegar o presente Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
HABEAS CORPUS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO CONFIGURADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – HABEAS CORPUS DENEGADO
I – O impetrante alega que o paciente é possuidor de condições pessoais que lhe são favoráveis, tais como, primariedade e bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Ademais, o mesmo não preenche os requisitos que ensejam a manutenção de medida extrema, logo, está apto a responder o feito em liberdade.
II – O mandado de prisão expedido em desfavor do paciente fundamenta-se na garantia de ordem pública, visto que o mesmo supostamente praticou atos de vandalismo na manifestação ocorrida no dia 14 de outubro de 2013. Logo, tendo em vista a possibilidade de ocorrer nova manifestação, houve por bem resguardar a ordem pública.
III – Uma vez que encontram-se presentes os requisitos ensejadores da prisão do paciente, elencados no art. 312 do CPP, as condições pessoais favoráveis ao mesmo tornam-se irrelevantes, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser cessado.
IV - Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, em denegar o presente Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
24/11/2013
Data da Publicação
:
25/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Dano
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
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