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Jurisprudência


TJAM 4003591-60.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO CONFIGURADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – HABEAS CORPUS DENEGADO I – O impetrante alega que o paciente é possuidor de condições pessoais que lhe são favoráveis, tais como, primariedade e bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Ademais, o mesmo não preenche os requisitos que ensejam a manutenção de medida extrema, logo, está apto a responder o feito em liberdade. II – O mandado de prisão expedido em desfavor do paciente fundamenta-se na garantia de ordem pública, visto que o mesmo supostamente praticou atos de vandalismo na manifestação ocorrida no dia 14 de outubro de 2013. Logo, tendo em vista a possibilidade de ocorrer nova manifestação, houve por bem resguardar a ordem pública. III – Uma vez que encontram-se presentes os requisitos ensejadores da prisão do paciente, elencados no art. 312 do CPP, as condições pessoais favoráveis ao mesmo tornam-se irrelevantes, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser cessado. IV - Habeas Corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, em denegar o presente Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 24/11/2013
Data da Publicação : 25/11/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Dano
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Rio Preto da Eva
Comarca : Rio Preto da Eva
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