main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003592-40.2016.8.04.0000

Ementa
RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EXARADO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA AO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PELA 3.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A presente Ação de Reclamação possui fundamento na Resolução n.º 03/2016 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no art. 988 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, nos quais estão especificadas, numerus clausus, as hipóteses legais de cabimento da ação reclamatória, às quais não se pode atribuir interpretação extensiva, ante o caráter excepcional desta demanda. 2. No caso concreto, tendo em vista que o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, indicado na Exordial, possui apenas força persuasiva, constituindo-se, somente, em uma orientação jurisprudencial, a qual nenhum magistrado está obrigado a adotar, resta evidenciada a inocorrência de julgado apto a ensejar o conhecimento da presente Reclamação, inexistindo, por conseguinte, interesse de agir, por meio da via processual eleita, em virtude da ação reclamatória não poder ser manejada como sucedâneo recursal, por mera irresignação do Reclamante com a Decisão que lhe foi desfavorável. 3. De igual modo, também, ausente o interesse de agir, sob o prisma da adequação da via processual, em relação aos arestos paradigmas da colenda 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, porquanto não há, dentre as hipóteses legais de cabimento da Reclamação, a previsão de irresignação contra decisão proferida em dissonância ao entendimento, hipoteticamente, pacificado pelas colendas Turmas Recursais desta egrégia Corte de Justiça. 4. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Reclamação / Enriquecimento ilícito
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão