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Jurisprudência


TJAM 4003596-14.2015.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CAUTELAR DE ALIMENTOS E AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DEMORA NO JULGAMENTO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no inciso LXIX, do art. 5º da Constituição Federal, com a finalidade de "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Compulsando os autos, verifica-se que tanto a Ação Cautelar de Alimentos quanto a Ação de Divórcio Litigioso, foram interpostas em 2011, tendo sido concluída a fase instrutória, encontra-se disponível para sentença desde março de 2015. Na espécie, o "mandamus" pode ser a via adequada para o requerente ver apreciado o seu direito de ter as ações propostas concluídas em prazo razoável e afastar eventuais entraves colocados indevidamente pela Administração como forma de obstar o seu encerramento. In casu, o impetrante possui direito líquido e certo à solução dos processos em prazo razoável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, conceder a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 08/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Família
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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