TJAM 4003596-77.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA - FORMAÇÃO DA CULPA - ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E DE REQUISITO AUTORIZADOR - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADOS IN CONCRETO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Inadmissível na via estreita do writ constitucional a discussão acerca da negativa de autoria, porquanto implica em exame aprofundado de fatos e confronto analítico de matéria essencialmente probatória.
2. Não analisada pela instância originária a questão arguida pelo Impetrante, acerca do excesso de prazo para instrução, o exame da matéria por esta Corte resultaria em indevida supressão de instância.
3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a decisão que indeferiu o pleito de liberdade encontra-se devidamente fundamentada na demonstração da materialidade, em fortes indícios de autoria e para a garantia da ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis do Paciente não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312, do CPP.
5. A pena máxima cominada ao crime de roubo qualificado também autoriza a custódia cautelar, consoante dicção do art. 313, I, do CPP.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA - FORMAÇÃO DA CULPA - ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E DE REQUISITO AUTORIZADOR - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADOS IN CONCRETO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Inadmissível na via estreita do writ constitucional a discussão acerca da negativa de autoria, porquanto implica em exame aprofundado de fatos e confronto analítico de matéria essencialmente probatória.
2. Não analisada pela instância originária a questão arguida pelo Impetrante, acerca do excesso de prazo para instrução, o exame da matéria por esta Corte resultaria em indevida supressão de instância.
3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a decisão que indeferiu o pleito de liberdade encontra-se devidamente fundamentada na demonstração da materialidade, em fortes indícios de autoria e para a garantia da ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis do Paciente não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312, do CPP.
5. A pena máxima cominada ao crime de roubo qualificado também autoriza a custódia cautelar, consoante dicção do art. 313, I, do CPP.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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