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Jurisprudência


TJAM 4003596-77.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA - FORMAÇÃO DA CULPA - ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E DE REQUISITO AUTORIZADOR - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADOS IN CONCRETO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Inadmissível na via estreita do writ constitucional a discussão acerca da negativa de autoria, porquanto implica em exame aprofundado de fatos e confronto analítico de matéria essencialmente probatória. 2. Não analisada pela instância originária a questão arguida pelo Impetrante, acerca do excesso de prazo para instrução, o exame da matéria por esta Corte resultaria em indevida supressão de instância. 3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a decisão que indeferiu o pleito de liberdade encontra-se devidamente fundamentada na demonstração da materialidade, em fortes indícios de autoria e para a garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis do Paciente não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312, do CPP. 5. A pena máxima cominada ao crime de roubo qualificado também autoriza a custódia cautelar, consoante dicção do art. 313, I, do CPP.

Data do Julgamento : 06/11/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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