TJAM 4003598-47.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. SUBMISSÃO AO DECRETO N. 2.745/1998. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E REGRAS DA LEI N. 8.666/1993. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A submissão a procedimento licitatório simplificado, aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998, em detrimento da aplicação da Lei nº 8.666/1993, não impede a utilização dos princípios básicos da Administração Pública, de estatura constitucional, como fundamento da decisão que assentou as irregularidades verificadas na espécie.
II – Constata-se que as determinações impostas na decisão recorrida, além de terem apoio no princípio da eficiência estampado no art. 37 da Constituição Federal e de estarem voltadas à garantia da seleção da proposta mais vantajosa – o que, também por princípio, é a finalidade de todo e qualquer certame licitatório – foram feitas com o intuito de proteger os interesses da própria Petrobrás, já que, aparentemente, os procedimentos por ela adotados não demonstram assegurar a contratação mais vantajosa.
III - Os argumentos desenvolvidos pela Petrobrás na inicial recursal, no sentido de que a Agravada não detém todos os requisitos necessários à participação do certame, não infirmam os fundamentos utilizados pelo juízo a quo ao aplicar os princípios basilares do procedimento licitatório, mormente o da livre concorrência, a uma, porque a agravada demonstrou ser a atual prestadora do serviço e estaria executando o mesmo objeto licitado há aproximadamente 12 anos; a duas, porque em momento algum está sendo determinado que a Agravada seja declarada vencedora do certame, mas tão somente sendo possibilitada a sua participação
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. SUBMISSÃO AO DECRETO N. 2.745/1998. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E REGRAS DA LEI N. 8.666/1993. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A submissão a procedimento licitatório simplificado, aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998, em detrimento da aplicação da Lei nº 8.666/1993, não impede a utilização dos princípios básicos da Administração Pública, de estatura constitucional, como fundamento da decisão que assentou as irregularidades verificadas na espécie.
II – Constata-se que as determinações impostas na decisão recorrida, além de terem apoio no princípio da eficiência estampado no art. 37 da Constituição Federal e de estarem voltadas à garantia da seleção da proposta mais vantajosa – o que, também por princípio, é a finalidade de todo e qualquer certame licitatório – foram feitas com o intuito de proteger os interesses da própria Petrobrás, já que, aparentemente, os procedimentos por ela adotados não demonstram assegurar a contratação mais vantajosa.
III - Os argumentos desenvolvidos pela Petrobrás na inicial recursal, no sentido de que a Agravada não detém todos os requisitos necessários à participação do certame, não infirmam os fundamentos utilizados pelo juízo a quo ao aplicar os princípios basilares do procedimento licitatório, mormente o da livre concorrência, a uma, porque a agravada demonstrou ser a atual prestadora do serviço e estaria executando o mesmo objeto licitado há aproximadamente 12 anos; a duas, porque em momento algum está sendo determinado que a Agravada seja declarada vencedora do certame, mas tão somente sendo possibilitada a sua participação
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Licitações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão