TJAM 4003603-40.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1.Ao examinar as razões de impetração, verifiquei que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
2.Com efeito, conforme preceitua o artigo 312 do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve a prisão preventiva do agente ser mantida, como forma de garantir a ordem pública.
3. No que tange o alegado excesso de prazo, a jurisprudência e a doutrina alinham-se no sentido de que não há um período de tempo específico para que fique configurado o excesso de prazo, pois cabe ao julgador analisar o caso concreto para aferir a custódia por tempo excessivo.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1.Ao examinar as razões de impetração, verifiquei que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
2.Com efeito, conforme preceitua o artigo 312 do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve a prisão preventiva do agente ser mantida, como forma de garantir a ordem pública.
3. No que tange o alegado excesso de prazo, a jurisprudência e a doutrina alinham-se no sentido de que não há um período de tempo específico para que fique configurado o excesso de prazo, pois cabe ao julgador analisar o caso concreto para aferir a custódia por tempo excessivo.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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