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Jurisprudência


TJAM 4003603-40.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. 1.Ao examinar as razões de impetração, verifiquei que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. 2.Com efeito, conforme preceitua o artigo 312 do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve a prisão preventiva do agente ser mantida, como forma de garantir a ordem pública. 3. No que tange o alegado excesso de prazo, a jurisprudência e a doutrina alinham-se no sentido de que não há um período de tempo específico para que fique configurado o excesso de prazo, pois cabe ao julgador analisar o caso concreto para aferir a custódia por tempo excessivo. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 12/10/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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