TJAM 4003604-20.2017.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO MAJOR QOPM. LEI ESTADUAL N.º 1.116/74. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL COMO FORMA DE NÃO EFETIVAR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Os policiais militares do Estado do Amazonas que tiveram seus nomes, em 05.10.16, incluídos no Quadro de Acesso para a promoção por antiguidade (Boletim Reservado nº 041), possuem direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Isso porque, no referido documento, há menção expressa no sentido de que a promoção deles se daria com fundamento nas Lei Estadual nº 1.116/74.
II – Tendo em vista que a lei estadual que rege as promoções dos policiais militares assegura que estes ocorrerão independentemente da existência de vagas, a Administração realmente incorre em omissão ilegal e lesiva ao permanecer inerte e não efetivá-las.
III – Eventual argumento do Estado de que não existe dotação orçamentária para efetivar a promoção não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos, por se tratar de ato vinculado. Saliente-se, além disso, que a própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
IV – Segurança parcialmente concedida, vez que presente o direito líquido e certo à promoção, salvo no que concerne ao pagamento de parcelas retroativas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO MAJOR QOPM. LEI ESTADUAL N.º 1.116/74. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL COMO FORMA DE NÃO EFETIVAR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Os policiais militares do Estado do Amazonas que tiveram seus nomes, em 05.10.16, incluídos no Quadro de Acesso para a promoção por antiguidade (Boletim Reservado nº 041), possuem direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Isso porque, no referido documento, há menção expressa no sentido de que a promoção deles se daria com fundamento nas Lei Estadual nº 1.116/74.
II – Tendo em vista que a lei estadual que rege as promoções dos policiais militares assegura que estes ocorrerão independentemente da existência de vagas, a Administração realmente incorre em omissão ilegal e lesiva ao permanecer inerte e não efetivá-las.
III – Eventual argumento do Estado de que não existe dotação orçamentária para efetivar a promoção não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos, por se tratar de ato vinculado. Saliente-se, além disso, que a própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
IV – Segurança parcialmente concedida, vez que presente o direito líquido e certo à promoção, salvo no que concerne ao pagamento de parcelas retroativas.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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