TJAM 4003606-58.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O IMEDIATO PAGAMENTO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PRECÁRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADA. RESP 1.200.856-RS/STJ. DEPENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO QUE COMINA MULTA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS (ART. 2º-B DA LEI 9.494/97 E ART. 100 DA CF). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No caso dos autos, é devida multa cominatória, pois a parte deixou de cumprir integralmente a decisão antecipatória de tutela no prazo assinalado pelo Juízo de origem;
II. Todavia, seja com base no CPC/2015, seja com fulcro na jurisprudência do STJ à época da vigência do CPC/1973, quando fora proferida a decisão, não poderiam os valores da condenação em astreintes serem levantados nesta fase processual, pois necessário o trânsito em julgado ou, ao menos, a confirmação da decisão que fixou a multa por sentença ou acórdão;
III. No caso concreto, o pagamento imediato das astreintes esbarra ainda na impossibilidade de pagamento de débitos fazendários em afronta ao regime dos precatórios (art. 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 100 da CF) os quais, por sua vez, também dependem do trânsito em julgado;
III. Decisão reformada;
III. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O IMEDIATO PAGAMENTO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PRECÁRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADA. RESP 1.200.856-RS/STJ. DEPENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO QUE COMINA MULTA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS (ART. 2º-B DA LEI 9.494/97 E ART. 100 DA CF). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No caso dos autos, é devida multa cominatória, pois a parte deixou de cumprir integralmente a decisão antecipatória de tutela no prazo assinalado pelo Juízo de origem;
II. Todavia, seja com base no CPC/2015, seja com fulcro na jurisprudência do STJ à época da vigência do CPC/1973, quando fora proferida a decisão, não poderiam os valores da condenação em astreintes serem levantados nesta fase processual, pois necessário o trânsito em julgado ou, ao menos, a confirmação da decisão que fixou a multa por sentença ou acórdão;
III. No caso concreto, o pagamento imediato das astreintes esbarra ainda na impossibilidade de pagamento de débitos fazendários em afronta ao regime dos precatórios (art. 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 100 da CF) os quais, por sua vez, também dependem do trânsito em julgado;
III. Decisão reformada;
III. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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