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Jurisprudência


TJAM 4003607-72.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL A NÍVEL DE MESTRADO. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 439 – PROMOÇÃO DE PROFESSOR À CLASSE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE DEMANDAS PENDENTES QUE VERSEM ACERCA DA MESMA TEMÁTICA. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. DIREITO LÍQUIDO CERTO CONFIGURADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. De saída, vale ressaltar que o objeto deste Mandamus é matéria de Repercussão Geral reconhecida pelo plenário virtual do excelso Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2011, sob a relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, nos autos de Recurso Extraordinário n.º 523.086 – MA (Tema n.º 439 – Promoção de Professor à Classe Superior a que pertence). 2. Frente à ausência de Decisão do eminente Ministro Relator, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 523.086 - MA e, acompanhando o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça, que segue julgando processos concernente à matéria em evidência, o mérito deste Mandamus será apreciado. 3. A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comprovação do Direito Líquido e Certo, de plano, no ato da impetração, mediante prova pré-constituída. Nesse soar, o Impetrante colacionou documentos suficientes para a devida análise. 4. A Lei n.º 3.951/2013, apesar de denominar a forma de provimento como Promoção Vertical, como requesta o Impetrante, na verdade, possui, como natureza jurídica, as características de Ascensão Funcional, portanto, inconstitucional. Assim, há, na espécie, uma movimentação de cargos e, não, de classe, dentro do mesmo cargo. Todavia, ao considerar que a presente temática será devidamente analisada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, haja vista a Repercussão Geral - Tema n.º 439 – Promoção de Professor à Classe Superior a que pertence, mantenho a diretriz delineada por esta Corte de Justiça, na qual acolhe o Provimento Derivado, na modalidade de Promoção Vertical, exatamente, como estipulado na Lei n.º 3.951/2013. 5. Confirma-se o direito subjetivo, líquido e certo, à promoção vertical do Impetrante, após satisfeitos os requisitos legais, insculpidos no art. 24, inciso II, e art. 26, ambos da Lei n.º 3.951/2013. 6. Nesse talante, assiste razão ao Impetrante em suscitar sua Promoção Vertical no Judiciário, tendo em vista a inércia das Autoridades Impetradas, após três anos de interposição do Requerimento Administrativo e, ainda, por satisfazer as exigências legais. 7. Resta consolidado o entendimento, tanto neste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, quanto no colendo Superior Tribunal de Justiça, de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, eis que estes são decorrência estrita de previsão legal. 8. Nesse soar, é de bom alvitre ressaltar, que a concessão da Segurança não alcança períodos pretéritos, em respeito a Súmula n.º 271 do excelso Supremo Tribunal Federal. 9. SEGURANÇA, PARCIALMENTE, CONCEDIDA.

Data do Julgamento : 29/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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