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Jurisprudência


TJAM 4003610-61.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO MOTIVO DE RESCISÃO UNILATERAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO. EXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. IRREVERSIBILIDADES RECÍPROCAS. PREJUÍZO INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos argumentos esboçados na petição inicial, houver elementos que evidenciem ser provável o acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II – Afigura-se provável o acolhimento do direito quando se constata, ainda que em juízo de cognição sumária, que os motivos do cancelamento do contrato de plano de saúde não subsistem, motivo pelo qual, observada ainda a função social do negócio jurídico, imperiosa a manutenção da relação negocial em sede de tutela de urgência. III – A exigência de caução, na tutela de urgência, não é obrigatória, cabendo ao magistrado perscrutar a configuração da irreversibilidade recíproca e as circunstâncias do caso para seu arbitramento, podendo, ainda, ser dispensada diante da hipossuficiência econômica da parte, conforme art. 300, § 1.°, CPC/15. IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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