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Jurisprudência


TJAM 4003611-46.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não se vislumbra a possibilidade de analisar a tese de negativa de autoria, visto que tal argumento deve ser suscitado perante o juízo a quo, competente para apurar o conjunto de provas produzidas na demanda criminal, razão pela qual não merece conhecimento em função da inadequação da via eleita. 2. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal. 3. Os fundamentos utilizados para a decretação da preventiva encontram ressonância na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite a prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes (Art. 248)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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