TJAM 4003612-94.2017.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU A CIRURGIA. REJEIÇÃO. PREJUÍZO À CELERIDADE DA DEMANDA. DIREITO DE REGRESSO A SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe denunciação da lide nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da CF, uma vez que impõe à vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.
2. O Estado deve buscar eventual direito de regresso através da via adequada, sem que isso interfira na celeridade do julgamento da demanda atual.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU A CIRURGIA. REJEIÇÃO. PREJUÍZO À CELERIDADE DA DEMANDA. DIREITO DE REGRESSO A SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe denunciação da lide nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da CF, uma vez que impõe à vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.
2. O Estado deve buscar eventual direito de regresso através da via adequada, sem que isso interfira na celeridade do julgamento da demanda atual.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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