TJAM 4003613-79.2017.8.04.0000
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I – Dispõe a súmula 150, do STF que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação";
II - O prazo prescricional para execução da sentença, na espécie, é de cinco anos, haja vista tratar-se de indenização civil a demanda originária e pagamento de honorários sucumbenciais, consoante dispõe o § 3o, inc. V, e § 5o, inc. III, respectivamente, ambos dos art. 206 do Código Civil.
III – Tendo a sentença de mérito transitado em julgado na data de 28 de agosto de 2002 e sua execução ocorreu apenas em 16 de julho de 2014, não resta dúvidas de que prescreveu a pretensão da Agravada, razão pela qual deve ser extinta a expropriatória.
Ementa
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I – Dispõe a súmula 150, do STF que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação";
II - O prazo prescricional para execução da sentença, na espécie, é de cinco anos, haja vista tratar-se de indenização civil a demanda originária e pagamento de honorários sucumbenciais, consoante dispõe o § 3o, inc. V, e § 5o, inc. III, respectivamente, ambos dos art. 206 do Código Civil.
III – Tendo a sentença de mérito transitado em julgado na data de 28 de agosto de 2002 e sua execução ocorreu apenas em 16 de julho de 2014, não resta dúvidas de que prescreveu a pretensão da Agravada, razão pela qual deve ser extinta a expropriatória.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Extinção da Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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