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Jurisprudência


TJAM 4003616-39.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ART. 330, I, DO CPC - POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, SEM ESPECIFICAÇÃO PRECISA - TESE REJEITADA. VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Observada a não especificação das provas a serem produzidas pela recorrente, conforme alusão às fls. 6 do recurso, pois limita-se a alegar de forma genérica, sobre a necessidade de provas orais e informações técnicas não descritas ou pormenorizadas. 2- Sendo o conjunto probatório suficiente a formar o convencimento do magistrado, o STJ já firmou entendimento no sentido de que inexiste cerceamento de defesa. 3 - Verificada a desnecessidade de outros meios probatórios para o julgamento da ação, é correto e lícito o julgamento antecipado da lide. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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