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Jurisprudência


TJAM 4003619-23.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Nesta esteira, vislumbra-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento, na data de 14/05/2014, em julgamento nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil, e adotou a tese de que após o deferimento da liminar em ação de busca e apreensão, o devedor deve, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida, com o fito de ver restituído o bem. Não basta, portanto, o pagamento das parcelas vencidas, como determinou o magistrado; II - Desta forma, uma vez que a recorrida foi intimada para pagamento apenas de algumas parcelas vencidas da obrigação, a decisão recorrida comporta reforma, eis que restou pacificado na jurisprudência da Corte Cidadã que, para evitar a busca e apreensão o devedor fiduciário deve adimplir a integralidade da dívida e, acaso assim não proceda, o veículo objeto da alienação fiduciária consolida-se na propriedade da instituição financeira; III - No que tange à teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, a Agravada aduz que quitou 29 (vinte e nove) parcelas de 48 (quarenta e oito) contratadas, o que, refazendo as contas, leva a um percentual aproximado de 60,41% (sessenta vírgula quarenta e um por cento). Entretanto, levando em consideração o valor das prestações avençadas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que estes percentuais não podem ser considerados como quitação substancial, haja vista não terem atingido o objetivo do instituto do adimplemento e o valor devido não se mostrar irrisório; IV - Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto, os quais fixam um patamar de ao menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável a referida teoria; V - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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