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Jurisprudência


TJAM 4003620-42.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, diante da presença dos seus requisitos autorizadores, constitui novo título a embasar a custódia, restando prejudicadas as alegações de ilegalidades e nulidades da prisão em flagrante. 2. Não tendo sido formulado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo perante o juízo de origem, resta inviável sua análise direta por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. In casu, a prisão do paciente mostra-se necessária ao acautelamento da ordem pública na medida em que, conforme apontado pelas investigações policiais, o acusado, além de relacionar-se com o tráfico de entorpecentes e membros de uma organização criminosa atuante na capital, efetuou vários disparos em direção a uma escola e condomínios residenciais situados em uma movimentada avenida da cidade. Além disso, tem-se por evidenciado o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o paciente já figura como réu em outra ação penal, em que responde pelo crime de homicídio. 5. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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