TJAM 4003622-75.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DISPENSA DE CAUÇÃO PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, para haja a sustação do protesto cambial de título hábil à execução, é necessário que se resguarde também os interesses do credor com o oferecimento de contracautela. Por isso é que a jurisprudência do STJ só admite a sustação do protesto quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizam a proteção do devedor, com a presença da aparência do bom direito e, de regra, com o depósito do valor devido ou, a critério ponderado do juiz, quando preste caução idônea. Precedentes (1340236/SP).
- O artigo 300, §1º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do magistrado exigir caução para a concessão da tutela de urgência, conforme ocorreu no caso dos autos.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DISPENSA DE CAUÇÃO PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, para haja a sustação do protesto cambial de título hábil à execução, é necessário que se resguarde também os interesses do credor com o oferecimento de contracautela. Por isso é que a jurisprudência do STJ só admite a sustação do protesto quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizam a proteção do devedor, com a presença da aparência do bom direito e, de regra, com o depósito do valor devido ou, a critério ponderado do juiz, quando preste caução idônea. Precedentes (1340236/SP).
- O artigo 300, §1º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do magistrado exigir caução para a concessão da tutela de urgência, conforme ocorreu no caso dos autos.
- Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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