TJAM 4003623-26.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO APOSENTATÓRIO. PRETENSÃO DE FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA DO DIREITO À AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O impetrante, em 01.10.2015 foi Reformado "a bem da Disciplina" (Aposentadoria compulsória), com proventos proporcionais (10/30 avos) ao tempo de serviço na graduação de Cabo PM, pelo que, irresignado com o montante, protocolou o presente remédio constitucional em 18.09.2017;
2 - Embora a prestação de benefícios previdenciários propriamente ditos corresponda à obrigação de trato sucessivo, a respeito da qual não se opera a decadência, o ato administrativo que os estabelece, ao revés, é ação única e concreta, porém de efeitos permanentes;
3 - Trata-se, então, de prazo decadencial, não existindo no pleito materialmente revisional a hipótese legal de suspensão ou interrupção, contado seu marco inicial a partir da publicação no Diário Oficial, nos termos dos artigos 2º, I, 'a', e 46-A da Lei Complementar Estadual nº 30/01;
4 - Constatada a decadência do direito à ação mandamental que tenha como objetivo a revisão do ato de concessão do benefício e seus efeitos pecuniários decorrentes, ressalvada a possibilidade do impetrante se valer das vias ordinárias pertinentes a fim de atender sua pretensão material.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO APOSENTATÓRIO. PRETENSÃO DE FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA DO DIREITO À AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O impetrante, em 01.10.2015 foi Reformado "a bem da Disciplina" (Aposentadoria compulsória), com proventos proporcionais (10/30 avos) ao tempo de serviço na graduação de Cabo PM, pelo que, irresignado com o montante, protocolou o presente remédio constitucional em 18.09.2017;
2 - Embora a prestação de benefícios previdenciários propriamente ditos corresponda à obrigação de trato sucessivo, a respeito da qual não se opera a decadência, o ato administrativo que os estabelece, ao revés, é ação única e concreta, porém de efeitos permanentes;
3 - Trata-se, então, de prazo decadencial, não existindo no pleito materialmente revisional a hipótese legal de suspensão ou interrupção, contado seu marco inicial a partir da publicação no Diário Oficial, nos termos dos artigos 2º, I, 'a', e 46-A da Lei Complementar Estadual nº 30/01;
4 - Constatada a decadência do direito à ação mandamental que tenha como objetivo a revisão do ato de concessão do benefício e seus efeitos pecuniários decorrentes, ressalvada a possibilidade do impetrante se valer das vias ordinárias pertinentes a fim de atender sua pretensão material.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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