TJAM 4003627-05.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CONFIGURADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENTE. PRESENTES, IN CASU, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRIMARIEDADE TÉCNICA. OBSERVADA. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Improcedente, in casu, a alegação de não se fazer presentes, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva da Paciente, uma vez que, inconteste, a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da Ordem Pública.
II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, pois trata-se de crime grave e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso.
III. O prazo para a conclusão da instrução criminal, não é absoluto, fatal e improrrogável, podendo ser dilatado diante de peculiaridades, in casu, o processo segue seu trâmite regular.
IV. Verificada a periculosidade do agente, justifica-se a prisão em razão da garantia da Ordem Pública, nos termos do Art. 312, CPP.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CONFIGURADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENTE. PRESENTES, IN CASU, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRIMARIEDADE TÉCNICA. OBSERVADA. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Improcedente, in casu, a alegação de não se fazer presentes, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva da Paciente, uma vez que, inconteste, a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da Ordem Pública.
II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, pois trata-se de crime grave e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso.
III. O prazo para a conclusão da instrução criminal, não é absoluto, fatal e improrrogável, podendo ser dilatado diante de peculiaridades, in casu, o processo segue seu trâmite regular.
IV. Verificada a periculosidade do agente, justifica-se a prisão em razão da garantia da Ordem Pública, nos termos do Art. 312, CPP.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
09/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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