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Jurisprudência


TJAM 4003627-68.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Impossibilidade da apreciação do argumento de excesso de prazo para o término da instrução criminal, porquanto o impetrante não demonstrou ter sido o pleito submetido ao Juízo de Primeira Instância, tampouco ter sido por este indeferido. Assim, o conhecimento da questão importaria em intolerável supressão de instância. 2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 3. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos. 4. Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liminar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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