TJAM 4003629-67.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. FALECIMENTO DE SERVIDORA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ANTERIOR E EM UNIDADE DISTINTA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA AUTORA. CERTAME AINDA NO PRAZO DE VALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - É necessário destacar que o certame teve sua homologação da resultado publicada em 02/06/2015 (fl. 36), logo, levando-se em conta o artigo 37, III da Constituição Federal de 1988, o qual preceitua, inicialmente, o prazo de até 2 (dois) anos, podendo ainda ser prorrogação uma única vez, vê-se que o concurso público ainda está no seu prazo de validade;
II - Ademais, a autora fora aprovada em 2.º lugar para o cargo em litígio, todavia, havia apenas 1 (uma) vaga, já preenchida, o que a coloca como possuidora de mera expectativa de direito de ser nomeada;
III - No que tange à vacância de cargos em razão de aposentadoria e falecimento, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que há juízo de discricionariedade da administração pública se ainda vigente o prazo de validade do certame;
IV - No que pertine à tese de preterição da impetrante em razão de existirem contratos temporários em condição precária para o mesmo cargo, tal argumento também não merece guarida, uma vez que a autora se submeteu ao concurso para provimento de cargo público em unidade administrativa distinta daquela a qual pertence o cargo do professor temporário de química, logo, não haverá qualquer interferência na situação jurídica da parte autora;
V - Infere-se, ainda, que o Professor Geverson Façanha da Silva, contratado por meio de processo seletivo simplificado, foi nomeado em setembro de 2013, isto é, muito antes da realização do concurso público. Portanto, o contrato temporário não pode prejudicar de nenhuma maneira o certame;
VI - Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. FALECIMENTO DE SERVIDORA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ANTERIOR E EM UNIDADE DISTINTA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA AUTORA. CERTAME AINDA NO PRAZO DE VALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - É necessário destacar que o certame teve sua homologação da resultado publicada em 02/06/2015 (fl. 36), logo, levando-se em conta o artigo 37, III da Constituição Federal de 1988, o qual preceitua, inicialmente, o prazo de até 2 (dois) anos, podendo ainda ser prorrogação uma única vez, vê-se que o concurso público ainda está no seu prazo de validade;
II - Ademais, a autora fora aprovada em 2.º lugar para o cargo em litígio, todavia, havia apenas 1 (uma) vaga, já preenchida, o que a coloca como possuidora de mera expectativa de direito de ser nomeada;
III - No que tange à vacância de cargos em razão de aposentadoria e falecimento, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que há juízo de discricionariedade da administração pública se ainda vigente o prazo de validade do certame;
IV - No que pertine à tese de preterição da impetrante em razão de existirem contratos temporários em condição precária para o mesmo cargo, tal argumento também não merece guarida, uma vez que a autora se submeteu ao concurso para provimento de cargo público em unidade administrativa distinta daquela a qual pertence o cargo do professor temporário de química, logo, não haverá qualquer interferência na situação jurídica da parte autora;
V - Infere-se, ainda, que o Professor Geverson Façanha da Silva, contratado por meio de processo seletivo simplificado, foi nomeado em setembro de 2013, isto é, muito antes da realização do concurso público. Portanto, o contrato temporário não pode prejudicar de nenhuma maneira o certame;
VI - Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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