TJAM 4003633-12.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DENEGADA.
I - A Lei Federal n.º 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, determina em seu artigo 22, § 1.º, que a assistência judiciária prestada por Defensor Dativo seja paga pelos cofres públicos;
II - Tal dispositivo dá aplicabilidade ao princípio constitucional do acesso universal ao judiciário, em que todos os cidadãos, iguais perante a lei, tem direito à ampla defesa e ao contraditório, presentes no artigo 5.º, caput e inciso LV, da Constituição Federal;
III- Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DENEGADA.
I - A Lei Federal n.º 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, determina em seu artigo 22, § 1.º, que a assistência judiciária prestada por Defensor Dativo seja paga pelos cofres públicos;
II - Tal dispositivo dá aplicabilidade ao princípio constitucional do acesso universal ao judiciário, em que todos os cidadãos, iguais perante a lei, tem direito à ampla defesa e ao contraditório, presentes no artigo 5.º, caput e inciso LV, da Constituição Federal;
III- Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Vícios Formais da Sentença
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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