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Jurisprudência


TJAM 4003640-96.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO POR PRODIGALIDADE. LIMINAR DE INTERDIÇÃO REVOGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. A INTERDIÇÃO É MEDIDA QUE DEMANDA FUNDAMENTOS BASTANTES ROBUSTOS. ELEMENTOS NÃO ENCONTRADOS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A interdição, mesmo nos estreitos limites do artigo 1.782 do Código Civil, é uma medida excepcional, na medida em que priva o sujeito de parte significativa da autonomia que lhe é inata e que decorre do direito fundamental à propriedade, motivo pelo qual demanda fundamentos bastante sólidos para impô-la, mormente em sede de tutela antecipada. 2. Ressalte-se que em ação de interdição por prodigalidade não cabe ao Poder Judiciário avaliar se o interditando é um bom ou mau gestor do patrimônio, mas sim se dele dispõe de maneira pródiga. 3. Ausentes elementos suficientemente robustos a lastrearem a restauração da interdição. 4. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Capacidade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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