TJAM 4003647-54.2017.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. ARGUMENTOS DE FALTA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO E DE AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. 2) JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338 DA ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTAGEM DE CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. INTERPRETAÇÃO DO ATO REGULAMENTAR DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. 3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECORRENTE SANCIONADA COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR PRÁTICA DE ATO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A regra da dialeticidade impõe que o Recorrente ataque de modo específico os fundamentos da decisão recorrida. Ao afirmar genericamente que não houve comprovação de urgência no tratamento, quando se está diante de neoplasia maligna, notoriamente mortal (art. 374, III), e afirmar que a tutela provisória não poderia ser cumprida de imediato, quando o juízo de origem expressamente fixou prazo para cumprimento da medida, a Recorrente descumpre referido requisito de admissibilidade, levando ao não conhecimento parcial da irresignação.
Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos médicos previsto na Resolução Normativa nº 338 da Agência Nacional de Saúde (ANS) é exemplificativo, pois citado ato regulamentar deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
A interposição de Recurso manifestamente protelatório caracteriza ato de litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC). Irresignação recursal em grande parte não dialética, revelando o uso claro de modelo de petição, e, na parte conhecida, contrária a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser considerada manifestamente protelatória, atraindo a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido. Recorrente sancionada mediante a imposição de multa por litigância de má-fé.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. ARGUMENTOS DE FALTA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO E DE AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. 2) JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338 DA ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTAGEM DE CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. INTERPRETAÇÃO DO ATO REGULAMENTAR DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. 3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECORRENTE SANCIONADA COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR PRÁTICA DE ATO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A regra da dialeticidade impõe que o Recorrente ataque de modo específico os fundamentos da decisão recorrida. Ao afirmar genericamente que não houve comprovação de urgência no tratamento, quando se está diante de neoplasia maligna, notoriamente mortal (art. 374, III), e afirmar que a tutela provisória não poderia ser cumprida de imediato, quando o juízo de origem expressamente fixou prazo para cumprimento da medida, a Recorrente descumpre referido requisito de admissibilidade, levando ao não conhecimento parcial da irresignação.
Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos médicos previsto na Resolução Normativa nº 338 da Agência Nacional de Saúde (ANS) é exemplificativo, pois citado ato regulamentar deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
A interposição de Recurso manifestamente protelatório caracteriza ato de litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC). Irresignação recursal em grande parte não dialética, revelando o uso claro de modelo de petição, e, na parte conhecida, contrária a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser considerada manifestamente protelatória, atraindo a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido. Recorrente sancionada mediante a imposição de multa por litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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