TJAM 4003654-51.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA EM EPÍGRAFE E MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 267, VIII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A litispendência é um pressuposto processual objetivo negativo, sendo, portanto, matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias. Nesse ponto, mencione-se que a litispendência atua como defesa processual peremptória, mormente porque a manutenção de um único processo está embasada na economia processual e na necessária harmonização dos julgados.
II – A disparidade de partes não obsta o reconhecimento de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária. Basta a identidade jurídica, ou seja, entre os resultados almejados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - A extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito por ocasião da desistência não impede o reconhecimento da litispendência. Isso porque a decisão antecipatória, impugnada no presente Agravo de Instrumento, foi proferida antes do pedido de desistência. A desistência, aliás, foi realizada apenas em momento posterior à alegação de litispendência formulada pelo Estado do Amazonas no recurso em epígrafe.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido, com a finalidade de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA EM EPÍGRAFE E MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 267, VIII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A litispendência é um pressuposto processual objetivo negativo, sendo, portanto, matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias. Nesse ponto, mencione-se que a litispendência atua como defesa processual peremptória, mormente porque a manutenção de um único processo está embasada na economia processual e na necessária harmonização dos julgados.
II – A disparidade de partes não obsta o reconhecimento de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária. Basta a identidade jurídica, ou seja, entre os resultados almejados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - A extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito por ocasião da desistência não impede o reconhecimento da litispendência. Isso porque a decisão antecipatória, impugnada no presente Agravo de Instrumento, foi proferida antes do pedido de desistência. A desistência, aliás, foi realizada apenas em momento posterior à alegação de litispendência formulada pelo Estado do Amazonas no recurso em epígrafe.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido, com a finalidade de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sanções Administrativas
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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