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Jurisprudência


TJAM 4003654-51.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA EM EPÍGRAFE E MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 267, VIII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A litispendência é um pressuposto processual objetivo negativo, sendo, portanto, matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias. Nesse ponto, mencione-se que a litispendência atua como defesa processual peremptória, mormente porque a manutenção de um único processo está embasada na economia processual e na necessária harmonização dos julgados. II – A disparidade de partes não obsta o reconhecimento de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária. Basta a identidade jurídica, ou seja, entre os resultados almejados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - A extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito por ocasião da desistência não impede o reconhecimento da litispendência. Isso porque a decisão antecipatória, impugnada no presente Agravo de Instrumento, foi proferida antes do pedido de desistência. A desistência, aliás, foi realizada apenas em momento posterior à alegação de litispendência formulada pelo Estado do Amazonas no recurso em epígrafe. IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido, com a finalidade de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.

Data do Julgamento : 01/02/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sanções Administrativas
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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