TJAM 4003654-85.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA VIA TELEGRAMA DIGITAL – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO AVISO DE RECEBIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CERTIDÃO FIRMADA EM DECLARAÇÃO DOS CORREIOS - AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA DO FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS - JUNTADA DO AR - NECESSIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.
- De acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele.
- A declaração emitida pelo Correio, não constitui em mora o devedor em alienação fiduciária, por não gozar de fé pública, ainda que posteriormente certificada por Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, porquanto esta certidão se reporta a informação desprovida de fé pública. Indispensável, portanto, a juntada do Aviso de Recebimento devidamente assinado pelo recebedor da notificação para regular constituição em mora do devedor fiduciário.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA VIA TELEGRAMA DIGITAL – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO AVISO DE RECEBIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CERTIDÃO FIRMADA EM DECLARAÇÃO DOS CORREIOS - AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA DO FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS - JUNTADA DO AR - NECESSIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.
- De acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele.
- A declaração emitida pelo Correio, não constitui em mora o devedor em alienação fiduciária, por não gozar de fé pública, ainda que posteriormente certificada por Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, porquanto esta certidão se reporta a informação desprovida de fé pública. Indispensável, portanto, a juntada do Aviso de Recebimento devidamente assinado pelo recebedor da notificação para regular constituição em mora do devedor fiduciário.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus