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Jurisprudência


TJAM 4003655-65.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MATÉRIA SUJEITA À REPERCUSSÃO GERAL. CRISE FINANCEIRA COMO ÓBICE À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. - A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou em sede de Repercussão Geral (RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 3.10.2012). Precedentes: RMS 30.539/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25.6.2015; AgRg no RMS 28.823/MS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, DJe26.6.2012. - Nessa toada, a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas do edital deve levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas, quando restarem comprovados os aspectos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. - Segurança concedida.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 01/02/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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