TJAM 4003656-16.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – INQUÉRITO CONCLUÍDO E REMETIDO AO JUÍZO– PEDIDO PREJUDICADO – PRISÃO PREVENTIVA- REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
1. Em consulta aos autos originários mediante o sistema PROJUDI, verifica-se que o Inquérito Policial já foi concluído e devidamente remetido ao Juízo competente, restando superada, portanto, qualquer alegação de excesso de prazo nesse sentido.
2. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos, nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de se garantir a ordem pública.
4.Não se pode olvidar, outrossim, que além de responder a presente ação penal, o paciente também responde a processo-crime pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (autos n.º 0001036-65.2013.8.04.6200), bem como pelo delito tipificado no artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (autos n.º 0001179-54.2013.8.04.6200), fato este que robustece o entendimento acerca da imprescindibilidade da constrição cautelar a bem da ordem pública, porquanto evidenciado risco real de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – INQUÉRITO CONCLUÍDO E REMETIDO AO JUÍZO– PEDIDO PREJUDICADO – PRISÃO PREVENTIVA- REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
1. Em consulta aos autos originários mediante o sistema PROJUDI, verifica-se que o Inquérito Policial já foi concluído e devidamente remetido ao Juízo competente, restando superada, portanto, qualquer alegação de excesso de prazo nesse sentido.
2. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos, nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de se garantir a ordem pública.
4.Não se pode olvidar, outrossim, que além de responder a presente ação penal, o paciente também responde a processo-crime pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (autos n.º 0001036-65.2013.8.04.6200), bem como pelo delito tipificado no artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (autos n.º 0001179-54.2013.8.04.6200), fato este que robustece o entendimento acerca da imprescindibilidade da constrição cautelar a bem da ordem pública, porquanto evidenciado risco real de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Novo Aripuana
Comarca
:
Novo Aripuana
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