TJAM 4003663-76.2015.8.04.0000
DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
I - O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Sendo que sua falta acarreta a perda do objeto do presente recurso, por ausência de uma das condições de recorribilidade.
II – No caso concreto, observa-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, a partir do momento em que a condição que originou a suspensão processual no juízo a quo encontra-se superada, sendo ela, o julgamento do Recurso Especial de n.º 0002442-29.2015.8.04.0000.
III – Agravo de Instrumento prejudicado.
Ementa
DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
I - O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Sendo que sua falta acarreta a perda do objeto do presente recurso, por ausência de uma das condições de recorribilidade.
II – No caso concreto, observa-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, a partir do momento em que a condição que originou a suspensão processual no juízo a quo encontra-se superada, sendo ela, o julgamento do Recurso Especial de n.º 0002442-29.2015.8.04.0000.
III – Agravo de Instrumento prejudicado.
Data do Julgamento
:
05/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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