TJAM 4003665-80.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE IDADE. PLURALIDADE DE AGENTES. CONDUTA AUDACIOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a negativa de autoria.
2. O ato apontado como coator foi elaborado com a devida motivação, encontrando-se fundamentado em elementos que evidenciam a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.
3. Verifica-se diversos elementos que revelam a periculosidade concreta da paciente, de modo a justificar a garantia da ordem pública, e a permanência da prisão preventiva (art. 312, CPP e seguintes). Dos fatos narrados nos autos, é de se constatar que o roubo foi realizado de forma audaciosa, arquitetado e perpetrado pela paciente e por mais quatro indivíduos – incluindo menores de idades. Os relatos noticiam que dois dos flagranteados estavam portando armas de fogo, e realizaram a subtração de pertences de várias vítimas que estavam em uma lanchonete. Outros dois foram responsáveis pelo transporte de ida e de fuga do estabelecimento.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não legitimam a soltura provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE IDADE. PLURALIDADE DE AGENTES. CONDUTA AUDACIOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a negativa de autoria.
2. O ato apontado como coator foi elaborado com a devida motivação, encontrando-se fundamentado em elementos que evidenciam a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.
3. Verifica-se diversos elementos que revelam a periculosidade concreta da paciente, de modo a justificar a garantia da ordem pública, e a permanência da prisão preventiva (art. 312, CPP e seguintes). Dos fatos narrados nos autos, é de se constatar que o roubo foi realizado de forma audaciosa, arquitetado e perpetrado pela paciente e por mais quatro indivíduos – incluindo menores de idades. Os relatos noticiam que dois dos flagranteados estavam portando armas de fogo, e realizaram a subtração de pertences de várias vítimas que estavam em uma lanchonete. Outros dois foram responsáveis pelo transporte de ida e de fuga do estabelecimento.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não legitimam a soltura provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão