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Jurisprudência


TJAM 4003669-20.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.º, DA LEI N.º 8.437/92. LITISPENDÊNCIA PARCIAL DA ACP COM OUTRA AÇÃO MOVIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A FIM DE NÃO INCORRER O TRIBUNAL EM SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA A QUO. - sendo a Agravante pessoa jurídica de direito privado, não se estende a ela o benefício processual que o art. 2.º, da lei n.º 8.437/92 confere às pessoas jurídicas de direito público, quanto à intimação prévia ao exame de requerimentos liminares, o que afasta a alegação de nulidade da decisão recorrida; - litispendência da Ação Civil Pública ajuizada na Justiça Estadual com outra anteriormente proposta na Justiça Federal, no que tange à venda de serviço de banda larga sem vinculação com telefonia fixa, circunstância sobre a qual o magistrado de piso ainda não reunia as condições de se manifestar, o que, por prudência, impede o exame por esta Corte, a fim de não incorrer em supressão de instância; - com exceção do item 'd' da decisão impugnada, todos os demais pedidos deferidos estão amparados pelo fumus boni iuris e pelo periculum in mora, devendo a decisão ser reformada exclusivamente em relação ao item antes destacado; - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 14/01/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Telefonia
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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