TJAM 4003669-20.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.º, DA LEI N.º 8.437/92. LITISPENDÊNCIA PARCIAL DA ACP COM OUTRA AÇÃO MOVIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A FIM DE NÃO INCORRER O TRIBUNAL EM SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA A QUO.
- sendo a Agravante pessoa jurídica de direito privado, não se estende a ela o benefício processual que o art. 2.º, da lei n.º 8.437/92 confere às pessoas jurídicas de direito público, quanto à intimação prévia ao exame de requerimentos liminares, o que afasta a alegação de nulidade da decisão recorrida;
- litispendência da Ação Civil Pública ajuizada na Justiça Estadual com outra anteriormente proposta na Justiça Federal, no que tange à venda de serviço de banda larga sem vinculação com telefonia fixa, circunstância sobre a qual o magistrado de piso ainda não reunia as condições de se manifestar, o que, por prudência, impede o exame por esta Corte, a fim de não incorrer em supressão de instância;
- com exceção do item 'd' da decisão impugnada, todos os demais pedidos deferidos estão amparados pelo fumus boni iuris e pelo periculum in mora, devendo a decisão ser reformada exclusivamente em relação ao item antes destacado;
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.º, DA LEI N.º 8.437/92. LITISPENDÊNCIA PARCIAL DA ACP COM OUTRA AÇÃO MOVIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A FIM DE NÃO INCORRER O TRIBUNAL EM SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA A QUO.
- sendo a Agravante pessoa jurídica de direito privado, não se estende a ela o benefício processual que o art. 2.º, da lei n.º 8.437/92 confere às pessoas jurídicas de direito público, quanto à intimação prévia ao exame de requerimentos liminares, o que afasta a alegação de nulidade da decisão recorrida;
- litispendência da Ação Civil Pública ajuizada na Justiça Estadual com outra anteriormente proposta na Justiça Federal, no que tange à venda de serviço de banda larga sem vinculação com telefonia fixa, circunstância sobre a qual o magistrado de piso ainda não reunia as condições de se manifestar, o que, por prudência, impede o exame por esta Corte, a fim de não incorrer em supressão de instância;
- com exceção do item 'd' da decisão impugnada, todos os demais pedidos deferidos estão amparados pelo fumus boni iuris e pelo periculum in mora, devendo a decisão ser reformada exclusivamente em relação ao item antes destacado;
- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
14/01/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Telefonia
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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