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Jurisprudência


TJAM 4003671-19.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AMAZONPREV. NETO SOB GUARDA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – No caso dos autos, verifica-se que o agravado demonstrou a plausibilidade do direito invocado, comprovando que a guarda definitiva do menor impúbere, nascido em 16/02/2005, foi conferida judicialmente à sua avó, servidora pública do Estado, em 03/05/2012, e que a mesma faleceu em 30/01/2016. Ademais, observa-se que o menor é portador de autismo infantil e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID10 F84.0 e F90). II - Muito embora não se possa, em sede de agravo, fazer uma análise mais aprofundada da legislação e da situação de fato retratada, observa-se que a condição do recorrido como dependente da segurada falecida é consequência da própria guarda, inclusive para fins previdenciários, conforme disposição expressa do art. 33, § 3.º do ECA. III - Quanto ao requisito do perigo de demora, é indiscutível que o não pagamento da verba de caráter alimentar trará prejuízos incontornáveis ao beneficiário da pensão. IV - Deve ser ponderado, ainda, que o eventual prejuízo financeiro da entidade de previdência frente a irrepetibilidade da verba deve ceder ao princípio da dignidade da pessoa humana. V - Ademais, o art. 227 da Carta Magna consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, de forma que, pelo menos neste juízo provisório, tal princípio deve prevalecer sobre outras interpretações que possam vir à tona. VI – O sistema jurídico moderno é incisivo quanto à indispensabilidade de fundamentação das decisões, admitindo, entretanto, a sua forma concisa. In casu, a fundamentação ocorreu, ainda que de forma breve e sucinta. VII – Em dissonância com o parecer ministerial, recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 26/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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