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Jurisprudência


TJAM 4003672-67.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. NULIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Os processos administrativos devem ser a regra na Administração Pública, considerando as suas funções de documentação, legitimação da conduta do administrador e mecanismo de defesa em inúmeros casos, não podendo a Administração Pública tomar decisões gravosas relativas a um sujeito sem esses cuidados. Ressalte-se ainda que esses processos não podem ser concretizados de qualquer maneira só para cumprir a formalidade, eles devem ser realizados seguindo o modelo constitucional, fundamentando-se no princípio do devido processo legal em que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5.º, LIV, da CF) e, consequentemente, no princípio do contraditório e da ampla defesa aos litigantes, estatuídos no art. 5.º, LV, do texto constitucional, que estabelece que "em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; - No presente caso, a violação da ampla defesa mostra-se caracterizada na medida em que não há nos autos do processo administrativo disciplinar qualquer indício de que o ora Impetrante fora notificado ou retirado os autos em carga para apresentar sua defesa; - O pedido consistente no recebimento dos valores que não foram pagos durante o cumprimento da pena de suspensão aplicada ao Impetrante, consiste, em verdade, na cobrança de numerários antes da impetração do writ, o que faz incidir a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, posto inaceitável o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança; - Concessão parcial;

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 25/01/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Garantias Constitucionais
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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