main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003673-23.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO QUE DEFERIU CAUTELAR INOMINADA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. ART. 798 DO CPC/1973. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Tendo a decisão se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em vício de motivação, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação". Precedentes STJ; II. Segundo o art. 798 do CPC/1973, o Juiz pode "determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação". Para tanto, deve fazer justamente um exame sumário (não aprofundado) do fumus boni iuris e o periculum in mora, tal como procedeu a Juíza de primeiro grau; III. No caso dos autos, os requisitos mostram-se presentes, na medida em que, há indícios de venda simulada, sobretudo em vista dos documentos colacionados aos autos, e, não sendo decretada a indisponibilidade do bem, há a possibilidade de venda do bem a terceiro de boa-fé; IV. Ademais, a declaração de indisponibilidade do imóvel objeto da ação anulatória não traz qualquer prejuízo imediato aos agravantes, mostrando-se, inclusive, medida salutar para prevenir eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé; V. Decisão mantida; VI. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão