TJAM 4003685-37.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. Em seu pedido, o impetrante sustenta, inicialmente, que trata-se de paciente com doença crônica, que necessita de cuidados especiais. A este respeito, constatei que, embora comprovado que o acusado possui hipertensão arterial, não restou demonstrada a gravidade de seu estado de saúde, ou a impossibilidade de submissão ao tratamento médico em instituição prisional.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não legitimam a soltura do paciente, devendo-se observar a presença dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, como ocorre no caso em questão.
3. Em suas informações, o MM. Juiz a quo, noticiou que a defesa solicitou o adiamento da audiência de instrução e julgamento por duas vezes, uma em razão da impossibilidade do defensor de exercer atividades, e a outra pelas condições médicas do réu. Logo, não resta dúvidas de que a própria defesa contribuiu para a extensão do lapso temporal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. Em seu pedido, o impetrante sustenta, inicialmente, que trata-se de paciente com doença crônica, que necessita de cuidados especiais. A este respeito, constatei que, embora comprovado que o acusado possui hipertensão arterial, não restou demonstrada a gravidade de seu estado de saúde, ou a impossibilidade de submissão ao tratamento médico em instituição prisional.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não legitimam a soltura do paciente, devendo-se observar a presença dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, como ocorre no caso em questão.
3. Em suas informações, o MM. Juiz a quo, noticiou que a defesa solicitou o adiamento da audiência de instrução e julgamento por duas vezes, uma em razão da impossibilidade do defensor de exercer atividades, e a outra pelas condições médicas do réu. Logo, não resta dúvidas de que a própria defesa contribuiu para a extensão do lapso temporal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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