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Jurisprudência


TJAM 4003687-07.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 312 CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Alega o impetrante que o paciente fora preso em flagrante no dia 28/05/2015 pela suposta prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Aduz ainda que há ilegalidade no ato de segregação em razão do excesso de prazo, vez que a audiência fora remarcada por 2 (duas) vezes, em razão da não apresentação do acusado por culpa da instituição carcerária. 2. O simples fato de ter havido a remarcação da audiência não se mostra suficiente a configurar o excesso de prazo alegado pelo impetrante, sobretudo porque o Juízo apontado como coator vem tomando todas as providências necessárias ao célere andamento do feito. O excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, o que não se verifica na hipótese vertente. 3. Presente os requeridos do art. 312, do CPP para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi e fortes indícios de autoria e materialidade do fato criminoso. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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