TJAM 4003687-07.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 312 CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Alega o impetrante que o paciente fora preso em flagrante no dia 28/05/2015 pela suposta prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Aduz ainda que há ilegalidade no ato de segregação em razão do excesso de prazo, vez que a audiência fora remarcada por 2 (duas) vezes, em razão da não apresentação do acusado por culpa da instituição carcerária.
2. O simples fato de ter havido a remarcação da audiência não se mostra suficiente a configurar o excesso de prazo alegado pelo impetrante, sobretudo porque o Juízo apontado como coator vem tomando todas as providências necessárias ao célere andamento do feito. O excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, o que não se verifica na hipótese vertente.
3. Presente os requeridos do art. 312, do CPP para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi e fortes indícios de autoria e materialidade do fato criminoso.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 312 CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Alega o impetrante que o paciente fora preso em flagrante no dia 28/05/2015 pela suposta prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Aduz ainda que há ilegalidade no ato de segregação em razão do excesso de prazo, vez que a audiência fora remarcada por 2 (duas) vezes, em razão da não apresentação do acusado por culpa da instituição carcerária.
2. O simples fato de ter havido a remarcação da audiência não se mostra suficiente a configurar o excesso de prazo alegado pelo impetrante, sobretudo porque o Juízo apontado como coator vem tomando todas as providências necessárias ao célere andamento do feito. O excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, o que não se verifica na hipótese vertente.
3. Presente os requeridos do art. 312, do CPP para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi e fortes indícios de autoria e materialidade do fato criminoso.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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