TJAM 4003688-21.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente, visto que a magistrada a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo penal, com base nos elementos do caso concreto.
2. A jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que ''a pena aplicada em abstrato ao delito, por si só, não é suficiente para a expedição de alvará de soltura se as peculiaridades do caso concreto exigem a adoção de medida mais drástica''.
3. A análise do processo originário permite constatar que o proprietário da motocicleta apreendida reconheceu o paciente como o autor do roubo, identificando-o como aquele que o ameaçou mediante o emprego de arma de fogo.
4. Mostra-se, assim, imperiosa a manutenção da prisão preventiva do paciente, mostrando-se idoneamente fundamentada a decisão da autoridade impetrada que a baseou na necessidade de garantia da ordem pública, requisito previsto no artigo 312 do CPP.
5. Ademais, através da consulta do nome do paciente no SAJ constata-se que o mesmo responde processo-crime perante a 4.ª Vara Criminal desta comarca também pela prática do delito de receptação (autos n.º 0642240-08.2016), bem como ação penal pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes perante a 2.ª V.E.C.U.T.E. (autos n.º 0214741-80.2017), o que demonstra a imprescindibilidade da manutenção da sua constrição cautelar, como forma de acautelar o meio social.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente, visto que a magistrada a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo penal, com base nos elementos do caso concreto.
2. A jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que ''a pena aplicada em abstrato ao delito, por si só, não é suficiente para a expedição de alvará de soltura se as peculiaridades do caso concreto exigem a adoção de medida mais drástica''.
3. A análise do processo originário permite constatar que o proprietário da motocicleta apreendida reconheceu o paciente como o autor do roubo, identificando-o como aquele que o ameaçou mediante o emprego de arma de fogo.
4. Mostra-se, assim, imperiosa a manutenção da prisão preventiva do paciente, mostrando-se idoneamente fundamentada a decisão da autoridade impetrada que a baseou na necessidade de garantia da ordem pública, requisito previsto no artigo 312 do CPP.
5. Ademais, através da consulta do nome do paciente no SAJ constata-se que o mesmo responde processo-crime perante a 4.ª Vara Criminal desta comarca também pela prática do delito de receptação (autos n.º 0642240-08.2016), bem como ação penal pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes perante a 2.ª V.E.C.U.T.E. (autos n.º 0214741-80.2017), o que demonstra a imprescindibilidade da manutenção da sua constrição cautelar, como forma de acautelar o meio social.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão