TJAM 4003689-74.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos do artigo 55 do atual Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Deve-se, a fim de aferir a presença de conexão, que justificaria a distribuição por dependência ocorrida, cotejar o objeto dos processos reputados dependentes e verificar se são comuns, de fato, o pedido e/ou a causa de pedir.
II – A ação de consignação em pagamento n.º 0248137-58.2011.8.04.0001 visa ao depósito de valores que a agravada entende serem devidos a título de um outro serviço, qual seja, o valor de uso de rede móvel (VU-M), fixado por minuto, e que se encontra atrelado a uma terceira e mais antiga ação declaratória de inexistência de débitos, autos n.º 0243344-13.2010.8.04.0001. Por outro lado, a ação declaratória de inexistência de débitos n.º 0625772-03.2015.8.04.0001 (originária do presente recurso) se refere a contrato de fornecimento de circuitos EILD.
III – No entanto, inexiste conexão entre as ações de consignação em pagamento n.º 0248137-58.2011.8.04.0001 (distribuída originariamente à 1.ª Vara Cível) e declaratória de inexistência de débitos n.º 0625772-03.2015.8.04.0001 (originária do presente recurso), de sorte que não poderia ter sido efetuada a distribuição desta última por dependência à primeira, tendo em vista a completa diferença entre os contratos discutidos nestas ações. A ação declaratória de inexistência de débitos n.º 0625772-03.2015.8.04.0001, portanto, deveria ter sido distribuída por sorteio, em razão da inexistência de conexão, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Nulidade de todos os atos decisórios praticados.
IV – Agravo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos do artigo 55 do atual Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Deve-se, a fim de aferir a presença de conexão, que justificaria a distribuição por dependência ocorrida, cotejar o objeto dos processos reputados dependentes e verificar se são comuns, de fato, o pedido e/ou a causa de pedir.
II – A ação de consignação em pagamento n.º 0248137-58.2011.8.04.0001 visa ao depósito de valores que a agravada entende serem devidos a título de um outro serviço, qual seja, o valor de uso de rede móvel (VU-M), fixado por minuto, e que se encontra atrelado a uma terceira e mais antiga ação declaratória de inexistência de débitos, autos n.º 0243344-13.2010.8.04.0001. Por outro lado, a ação declaratória de inexistência de débitos n.º 0625772-03.2015.8.04.0001 (originária do presente recurso) se refere a contrato de fornecimento de circuitos EILD.
III – No entanto, inexiste conexão entre as ações de consignação em pagamento n.º 0248137-58.2011.8.04.0001 (distribuída originariamente à 1.ª Vara Cível) e declaratória de inexistência de débitos n.º 0625772-03.2015.8.04.0001 (originária do presente recurso), de sorte que não poderia ter sido efetuada a distribuição desta última por dependência à primeira, tendo em vista a completa diferença entre os contratos discutidos nestas ações. A ação declaratória de inexistência de débitos n.º 0625772-03.2015.8.04.0001, portanto, deveria ter sido distribuída por sorteio, em razão da inexistência de conexão, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Nulidade de todos os atos decisórios praticados.
IV – Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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