TJAM 4003691-73.2017.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ARTIGO 10, II, "B" DO ADCT. WRIT. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO CORRESPONDENTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I – A estabilidade provisória da gestante é garantia individual constitucionalmente prevista, e extensível a todas as trabalhadoras, não importando a natureza jurídica da relação de trabalho (emprego, cargo público efetivo ou cargo público em comissão);
II - Alfim, descabido o pedido autoral de pagamento de valores retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança, visto que o remédio constitucional não deve fazer às vezes de ação de cobrança, portanto, envolve apenas parcelas devidas a partir do seu ajuizamento, consoante enunciado de súmula n. 269, STF;
III – Segurança parcialmente concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ARTIGO 10, II, "B" DO ADCT. WRIT. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO CORRESPONDENTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I – A estabilidade provisória da gestante é garantia individual constitucionalmente prevista, e extensível a todas as trabalhadoras, não importando a natureza jurídica da relação de trabalho (emprego, cargo público efetivo ou cargo público em comissão);
II - Alfim, descabido o pedido autoral de pagamento de valores retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança, visto que o remédio constitucional não deve fazer às vezes de ação de cobrança, portanto, envolve apenas parcelas devidas a partir do seu ajuizamento, consoante enunciado de súmula n. 269, STF;
III – Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Gestante / Adotante / Paternidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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