TJAM 4003693-43.2017.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INABILITAÇÃO DA AUTORA PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA. MULTA FIXADA CONFORME OS DITAMES DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - In casu, a CEF tem uma participação muito restrita, limitando-se a ser um agente financeiro, circunstância que se evidencia quando observamos que é a própria municipalidade, através de sua Secretaria de Assistência Social, que produz o relatório técnico-descritivo dos possíveis beneficiários do programa social em voga, conforme fls. 18/19 destes autos. Logo, vislumbro a competência da Justiça Estadual para dirimir a demanda, já que a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento do contrato firmado entre o Município de Manaus e o pretenso beneficiário do imóvel a ser doado, quando encontrar-se simplesmente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional.
II - Ocorre, que ao se fazer uma análise prima facie acerca da questão, torna-se impossível afastar o direito vindicado pela autora, pois a mesma municipalidade que ora busca afastar a concessão do auxílio-aluguel e do próprio imóvel pelo programa minha casa minha vida, é o mesmo ente público que exarou parecer técnico descritivo que afirmaria que a recorrida preencheria os pressupostos para participar do programa social em tela, conforme se extrai do parecer técnico da Secretaria de Assistência Social do Município de Manaus, às fls. 18/19.
III - Não pode o Município de Manaus levantar a tese de que o não preenchimento dos pressupostos para a participação da recorrida no programa social teriam sido evidenciados pela Caixa Econômica Federal, sem juntar qualquer prova do alegado, sob pena de violação do art. 373 do NCPC ao tratar do ônus da prova.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INABILITAÇÃO DA AUTORA PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA. MULTA FIXADA CONFORME OS DITAMES DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - In casu, a CEF tem uma participação muito restrita, limitando-se a ser um agente financeiro, circunstância que se evidencia quando observamos que é a própria municipalidade, através de sua Secretaria de Assistência Social, que produz o relatório técnico-descritivo dos possíveis beneficiários do programa social em voga, conforme fls. 18/19 destes autos. Logo, vislumbro a competência da Justiça Estadual para dirimir a demanda, já que a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento do contrato firmado entre o Município de Manaus e o pretenso beneficiário do imóvel a ser doado, quando encontrar-se simplesmente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional.
II - Ocorre, que ao se fazer uma análise prima facie acerca da questão, torna-se impossível afastar o direito vindicado pela autora, pois a mesma municipalidade que ora busca afastar a concessão do auxílio-aluguel e do próprio imóvel pelo programa minha casa minha vida, é o mesmo ente público que exarou parecer técnico descritivo que afirmaria que a recorrida preencheria os pressupostos para participar do programa social em tela, conforme se extrai do parecer técnico da Secretaria de Assistência Social do Município de Manaus, às fls. 18/19.
III - Não pode o Município de Manaus levantar a tese de que o não preenchimento dos pressupostos para a participação da recorrida no programa social teriam sido evidenciados pela Caixa Econômica Federal, sem juntar qualquer prova do alegado, sob pena de violação do art. 373 do NCPC ao tratar do ônus da prova.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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