TJAM 4003696-66.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tratando do suposto excesso de prazo, vislumbro não estar configurado, uma vez que, por se tratar de processo com pluralidade de agentes, há que se considerar que a marcha processual se estenda um pouco mais, em razão das peculiaridades do feito, sem caracterizar o lapso temporal excessivo. Insta ressaltar também que, conforme a jurisprudência, os prazos processuais não são absolutos, devendo-se levar em consideração o princípio da razoabilidade.
2. Verifiquei que os inúmeros pedidos de liberdade provisória formulados pela defesa, contribuíram para a extensão da instrução criminal, porém, ainda assim, os autos seguem seu rito normal.
3. No que diz respeito às características pessoais aduzidas, cumpre salientar, que tais condições favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si só, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau na decisão que decretou a segregação cautelar.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tratando do suposto excesso de prazo, vislumbro não estar configurado, uma vez que, por se tratar de processo com pluralidade de agentes, há que se considerar que a marcha processual se estenda um pouco mais, em razão das peculiaridades do feito, sem caracterizar o lapso temporal excessivo. Insta ressaltar também que, conforme a jurisprudência, os prazos processuais não são absolutos, devendo-se levar em consideração o princípio da razoabilidade.
2. Verifiquei que os inúmeros pedidos de liberdade provisória formulados pela defesa, contribuíram para a extensão da instrução criminal, porém, ainda assim, os autos seguem seu rito normal.
3. No que diz respeito às características pessoais aduzidas, cumpre salientar, que tais condições favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si só, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau na decisão que decretou a segregação cautelar.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão