TJAM 4003697-17.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL MISTER - PRISÃO PREVENTIVA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP - MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADOS IN CONCRETO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRAZO NÃO ABSOLUTO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - EXCESSO - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA ORDEM DENEGADA.
- Não analisada pela instância originária as questões arguidas pelo Impetrante, acerca do realização da audiência de custódia e dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), o exame das matérias por esta Corte resultaria em indevida supressão de instância.
- Não há dilação injustificada de prazo, visto que o processo originário foi conduzido dentro do possível, em consonância com o princípio da razoabilidade.
- A contumácia delitiva do réu recomenda a manutenção da custódia cautelar, em virtude do que resta inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
- Condições pessoais favoráveis do Paciente não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL MISTER - PRISÃO PREVENTIVA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP - MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADOS IN CONCRETO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRAZO NÃO ABSOLUTO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - EXCESSO - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA ORDEM DENEGADA.
- Não analisada pela instância originária as questões arguidas pelo Impetrante, acerca do realização da audiência de custódia e dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), o exame das matérias por esta Corte resultaria em indevida supressão de instância.
- Não há dilação injustificada de prazo, visto que o processo originário foi conduzido dentro do possível, em consonância com o princípio da razoabilidade.
- A contumácia delitiva do réu recomenda a manutenção da custódia cautelar, em virtude do que resta inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
- Condições pessoais favoráveis do Paciente não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Labrea
Comarca
:
Labrea
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