TJAM 4003700-35.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. SUPOSTO ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE EXTREMA. INTRANQUILIDADE SOCIAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. Verificando que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. A conduta do agente demonstra gravidade extrema, razão pela qual é imperiosa a manutenção do cárcere.
3. As condições pessoais favoráveis do paciente não levam, necessariamente, ao direito de liberdade se outros elementos constantes nos autos recomendarem a custódia cautelar.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPOSTO ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE EXTREMA. INTRANQUILIDADE SOCIAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. Verificando que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. A conduta do agente demonstra gravidade extrema, razão pela qual é imperiosa a manutenção do cárcere.
3. As condições pessoais favoráveis do paciente não levam, necessariamente, ao direito de liberdade se outros elementos constantes nos autos recomendarem a custódia cautelar.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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