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Jurisprudência


TJAM 4003702-39.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM - LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino.Portanto, nessa linha de intelecção, a dívida pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. 2.Não apresentando a Apelada comprovação de justa causa para a ausência de entrega das mercadorias, bem como para a não devolução dos valores, ressai evidente a quebra do princípio da confiança e ofensa às regras norteadoras das relações de consumo, circunstâncias essas que se mostram suficientes para desembocar em danos morais. 3.Nessa ordem de ideias, a Recorrente afigura-se, de fato, como parte legítima para responder pelos débitos condominiais em questão, dado qualificar-se como legítima possuidora e proprietária do imóvel em virtude da rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a parte originária da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais. 4.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Atos Processuais
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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