TJAM 4003705-28.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
I Nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei n.º 12.403/11, a prisão preventiva será substituída pela prisão domiciliar quando o preso cautelarmente for acometido de doença ou moléstia grave;
II – In casu, percebe-se pelas provas acostadas aos autos que o paciente sofre de doença infectocontagiosa, devendo manter acompanhamento médico especializado como infectologista ou pneumologista, tratamento este não disponível no estabelecimento prisional.
III – Ordem concedida no sentido de substituir a prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
I Nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei n.º 12.403/11, a prisão preventiva será substituída pela prisão domiciliar quando o preso cautelarmente for acometido de doença ou moléstia grave;
II – In casu, percebe-se pelas provas acostadas aos autos que o paciente sofre de doença infectocontagiosa, devendo manter acompanhamento médico especializado como infectologista ou pneumologista, tratamento este não disponível no estabelecimento prisional.
III – Ordem concedida no sentido de substituir a prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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