TJAM 4003706-76.2016.8.04.0000
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CANCELAMENTO DE HIPOTECA:
1) O despacho que ordena a expedição de mandado para cumprimento de decisão interlocutória que deferiu, em tutela provisória, a antecipação dos efeitos da tutela processual não tem natureza decisória, sendo ato judicial totalmente desconstituído de recorribilidade;
2) De acordo com o que enuncia o inciso III do art. 932 do CPC, não deve ser conhecido o recurso inadmissível, tal como o é o agravo interposto fora das hipóteses taxativamente prescritas em lei;
3) Recurso não conhecido por ser manifestamente incabível.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CANCELAMENTO DE HIPOTECA:
1) O despacho que ordena a expedição de mandado para cumprimento de decisão interlocutória que deferiu, em tutela provisória, a antecipação dos efeitos da tutela processual não tem natureza decisória, sendo ato judicial totalmente desconstituído de recorribilidade;
2) De acordo com o que enuncia o inciso III do art. 932 do CPC, não deve ser conhecido o recurso inadmissível, tal como o é o agravo interposto fora das hipóteses taxativamente prescritas em lei;
3) Recurso não conhecido por ser manifestamente incabível.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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