TJAM 4003710-79.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE COMPETÊNCIA ANTERIORMENTE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS DOS ARTS. 561-563 DO CPC. PREENCHIMENTO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INIDONEIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA.
I. No caso concreto, embora a decisão recorrida verse sobre tutela provisória, na forma do art. 1.015 do CPC/2015, o Agravo de Instrumento não pode adentrar à questão da competência do Juízo prolator da decisão, sob pena de (1) admitir-se hipótese incabível de agravo de instrumento; (2) ofensa a coisa julgada, uma vez que a competência já fora fixada pelo Tribunal, cabendo a parte eventualmente prejudicada reclamar pela garantia da autoridade da decisão anterior pela via própria;
II. A concessão de liminar de reintegração de posse pressupõe o preenchimento de dois requisitos, sendo dispensada no caso sub judice a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (ii) instrução de petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional;
III. No caso concreto, ambos os requisitos foram preenchidos, uma vez que restou demonstrado o esbulho a menos de ano e dia (ação de força nova), e os documentos juntamente com a audiência de justificação, foram suficientes para a formação do convencimento sumário do magistrado, uma vez que demonstradas a posse inicial do autor, o esbulho do réu e as circunstancias e momento dos fatos;
IV. A caução, nos termos do art. 559 do CPC, é exceção nas ações possessórias que depende de prova, a ser produzida pelo réu, de que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos. Tal prova inexiste no caso concreto, ao menos até o momento;
V. Decisão mantida;
VI. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE COMPETÊNCIA ANTERIORMENTE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS DOS ARTS. 561-563 DO CPC. PREENCHIMENTO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INIDONEIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA.
I. No caso concreto, embora a decisão recorrida verse sobre tutela provisória, na forma do art. 1.015 do CPC/2015, o Agravo de Instrumento não pode adentrar à questão da competência do Juízo prolator da decisão, sob pena de (1) admitir-se hipótese incabível de agravo de instrumento; (2) ofensa a coisa julgada, uma vez que a competência já fora fixada pelo Tribunal, cabendo a parte eventualmente prejudicada reclamar pela garantia da autoridade da decisão anterior pela via própria;
II. A concessão de liminar de reintegração de posse pressupõe o preenchimento de dois requisitos, sendo dispensada no caso sub judice a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (ii) instrução de petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional;
III. No caso concreto, ambos os requisitos foram preenchidos, uma vez que restou demonstrado o esbulho a menos de ano e dia (ação de força nova), e os documentos juntamente com a audiência de justificação, foram suficientes para a formação do convencimento sumário do magistrado, uma vez que demonstradas a posse inicial do autor, o esbulho do réu e as circunstancias e momento dos fatos;
IV. A caução, nos termos do art. 559 do CPC, é exceção nas ações possessórias que depende de prova, a ser produzida pelo réu, de que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos. Tal prova inexiste no caso concreto, ao menos até o momento;
V. Decisão mantida;
VI. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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