TJAM 4003710-84.2014.8.04.0000
AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL E PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO C. STJ. QUALIDADES PESSOAIS INSUFICIENTES A NEUTRALIZAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
- O transcurso processual flui normalmente, não havendo do que se cogitar em excesso de prazo, até porque os prazos processuais não são inflexíveis devendo ser tomados apenas como parâmetro para que o deslinde da ação se opera dentro de um prazo razoável.
- Quanto à prisão preventiva do paciente tenho a considerar que, no direito processual penal pátrio, esta subordina-se a dois pressupostos nominado fumus commissi delicti os quais consistem na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e a quatro circunstâncias nominadas periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Uma destas deve coexistir com aqueles dois, à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, o que se amolda perfeitamente ao caso sub examine.
- Quanto ao fato de o paciente desfrutar de qualidades pessoais, tais como residência fixa, família constituída, emprego fixo, etc, de fato estas concorrem para favorecê-lo, entretanto não são suficientes à concessão da liberdade provisória bem como para neutralizar os fundamento da prisão processual.
- Não se pode desprezar que a instrução criminal já chegou a seu termo, estando os autos conclusos para sentença, o que atrai a incidência da súmula nº 52 do c. STJ.
Ementa
AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL E PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO C. STJ. QUALIDADES PESSOAIS INSUFICIENTES A NEUTRALIZAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
- O transcurso processual flui normalmente, não havendo do que se cogitar em excesso de prazo, até porque os prazos processuais não são inflexíveis devendo ser tomados apenas como parâmetro para que o deslinde da ação se opera dentro de um prazo razoável.
- Quanto à prisão preventiva do paciente tenho a considerar que, no direito processual penal pátrio, esta subordina-se a dois pressupostos nominado fumus commissi delicti os quais consistem na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e a quatro circunstâncias nominadas periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Uma destas deve coexistir com aqueles dois, à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, o que se amolda perfeitamente ao caso sub examine.
- Quanto ao fato de o paciente desfrutar de qualidades pessoais, tais como residência fixa, família constituída, emprego fixo, etc, de fato estas concorrem para favorecê-lo, entretanto não são suficientes à concessão da liberdade provisória bem como para neutralizar os fundamento da prisão processual.
- Não se pode desprezar que a instrução criminal já chegou a seu termo, estando os autos conclusos para sentença, o que atrai a incidência da súmula nº 52 do c. STJ.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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