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Jurisprudência


TJAM 4003711-06.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Ao examinar as razões de impetração, verifiquei, de pronto, que o presente writ encontra-se deficientemente instruído. A natureza célere do habeas corpus exige que os autos estejam instruídos com a prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal praticado contra a liberdade ambulatória do paciente. II - Partindo disso, tem-se que o impetrante juntou aos autos, tão somente, documentos pessoais do paciente. Não trouxe o ato coator, a fim de se verificar eventual ilegalidade da prisão, nem qualquer outro documento dos autos originários que revele a conduta por ele procedida, também essencial para aferição da necessidade ou não da custódia cautelar. IV - A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída impossibilita sua regular tramitação. V - Habeas Corpus não conhecido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 17/11/2013
Data da Publicação : 18/11/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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